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Nova lei regulamenta atividade de motorista profissional e altera CLT e CTB
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2012, a Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais.Com a nova regulamentação, a CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo I, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H. O parágrafo 5º do art. 71 também foi alterado, já que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.
Seguindo a nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CTB.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 12.619/2012.
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.619, 30 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU de 02/05/2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
"TÍTULO III ...........................................................................................................
CAPÍTULO I .........................................................................................................
Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional
(Seção incluída pela Lei nº 12.619/2012 - DOU 02/05/2012)
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ..............................................................................................................
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º ( VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. .............................................................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)
"Art. 230. .............................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Art. 259. .............................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 261. .............................................................................................................
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 310-A. (VETADO)."
Art. 7º ( VETADO).
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

Em decisão inédita, STJ condena pai por 'abandono afetivo' de filha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de filhos serem indenizados por pais que os abandonam durante a infância e a juventude. Em uma decisão inédita, os ministros da 3.ª Turma do STJ fixaram em R$ 200 mil a indenização que o pai deve pagar à filha pelos danos morais decorrentes do abandono afetivo. A decisão cria jurisprudência, mas ela não é vinculante - cabe ao juiz decidir em casos semelhantes."O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente", afirmou a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi. "Não se discute mais a mensuração do intangível - o amor -, mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento ou parcial cumprimento de uma obrigação legal: cuidar."
O caso analisado pelo STJ tramita há 12 anos e envolve uma moradora de Votorantim (SP), hoje com 38 anos. O pai negou o abandono, mas, de acordo com o tribunal, ele teria agido com "desmazelo" em relação à filha, reconhecida apenas após processo judicial. Segundo a ministra Nancy Andrighi, houve uma ausência quase que completa de contato do pai com a filha, em descompasso com o tratamento dispensado a outros herdeiros.
A relatora disse que entre pais e filhos, além dos vínculos afetivos, existem os legais. Ela afirmou que entre os deveres inerentes ao poder familiar estão o convívio, o cuidado, a criação, a educação, a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sociopsicológico dos filhos. De acordo com Nancy, essas obrigações existem tanto em relação aos filhos biológicos quanto aos adotivos.
A ministra lembrou que a proteção ao menor e ao adolescente está na Constituição. "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos", disse. "Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever."
"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", disse.
Dor. A ministra afirmou que a filha conseguiu constituir família e ter uma vida profissional. "Entretanto, mesmo assim, não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe", disse Nancy.
"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela", afirmou.
Procurado pelo Estado, o advogado de acusação, João Lyra Netto, não quis comentar a decisão porque não teve acesso ao acórdão. "É uma discussão familiar, pessoal, quero conversar com ela antes de me manifestar." Ainda cabe recurso.
Antes do STJ, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo já tinha reconhecido a omissão do pai e fixado a indenização num valor bem maior, em R$ 415 mil. De acordo com a decisão do TJ, o pai era "abastado e próspero".
No entanto, os ministros do STJ concluíram que, apesar das agressões ao dever do pai de cuidar da filha, o valor era muito alto. Por esse motivo, eles reduziram a indenização para R$ 200 mil. Antes do TJ paulista, a Justiça de 1ª. instância tinha rejeitado o pedido da filha.
De acordo com aquela decisão, o distanciamento teria sido motivado primordialmente pelo comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Sentença abrirá precedentes em instâncias superiores
A decisão do STJ abrirá precedentes, segundo juristas. Nos tribunais regionais, a indenização por abandono afetivo não é inédita, mas parte dos casos não segue para instâncias superiores. "No ano passado, acompanhei dois casos semelhantes no Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma decisão foi favorável para o filho e outra, para o pai. Pessoas que desistiam da ação nessa fase poderão agora apelar ao STJ", avaliou o advogado Nelson Sussumu Shikicima, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil-SP. Os tribunais superiores, ou terceira instância, são os que julgam recursos contra decisões dos órgãos de segunda instância.
Para o advogado Álvaro Azevedo, diretor do curso de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap), a decisão demonstra que a responsabilidade social dos pais será levada em consideração nas decisões dos juízes e ministros. "Estamos na era do afeto, tudo é afetivo. A Justiça decide agora sobre uma série de problemas que antigamente não se considerava."
O valor da indenização, de acordo com os juristas, é definido conforme o poder econômico do pai. "O STJ deve ter avaliado a vida do pai: se é milionário, se leva vida de vantagens e privou sua filha de certos benefícios", disse Azevedo. O valor pode ter sido determinado por um laudo médico e psicológico.
Para o psicólogo José Roberto Leite, professor da Universidade Federal de São Paulo e responsável pela Unidade de Medicina Comportamental da Unifesp, a decisão é polêmica. "Do ponto de vista psicológico é impossível comprovar quais foram os danos causados pelo abandono afetivo. Não existe legislação que obrigue alguém a dar um suporte afetivo. Ele não violou nenhuma lei", questionou o psicólogo.
Para ele, a filha deve cobrar as perdas materiais, mas não é possível analisar ou quantificar as perdas de um abandono afetivo.
Fonte: Mariângela Gallucci - O Estado de São Paulo
COLABOROU PAULO SALDAÑA

Efeitos da nova Lei da Concorrência
Empresas envolvidas em fusões e aquisições no Brasil sempre se beneficiaram da ausência de impedimentos, sob o ponto de vista concorrencial, para o fechamento imediato das operações. Por outro lado, diversos aspectos da atual lei de defesa da concorrência (Lei nº 8.884, de 1994) são alvos de críticas da comunidade empresarial, tais como o critério de notificação das operações, a duplicação de guichês e a ausência de prazos firmes para sua conclusão.Mesmo com as adversidades promovidas pela própria legislação, não se pode olvidar todos os esforços que sempre foram empregados pelas autoridades visando a maximização da eficiência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), bem como a promoção de maior segurança jurídica aos administrados.
Em resposta aos anseios das comunidades jurídica e empresarial e a crescente importância que os instrumentos de preservação da livre concorrência vêm adquirindo no Brasil, foi sancionada recentemente a Lei nº 12.529, de 2011, que entrará em vigor no dia 29 de maio, e que introduz significativas mudanças à legislação brasileira.
Dentre tais mudanças, merece destaque a simplificação da estrutura do sistema concorrencial brasileiro: a Secretaria de Direito Econômico (SDE) será incorporada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que passará a ser formado por uma Superintendência, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, por um Departamento de Estudos Econômicos e pela Procuradoria do Cade. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) figurará como órgão integrante do SBDC, porém independente, e atuante como tutor da advocacia da concorrência.
As partes deverão aguardar decisão final da autoridade para consumar o negócio
Contudo, a principal alteração introduzida pela nova lei consiste na adoção de um sistema de notificação prévia, ou seja, a análise e decisão do Cade ocorrerão previamente à conclusão do negócio realizado. Assim, as partes deverão submeter a operação ao Cade e aguardar a decisão final da autoridade para consumar seu negócio, a exemplo do que ocorre em jurisdições de tradição que possuem controle de fusões e aquisições.
Com a adoção da notificação prévia, o Cade terá um prazo de 240 dias para analisar o caso e proferir sua decisão, prazo este prorrogável por mais 90 dias a pedido do Cade, ou 60 dias a pedido das partes. Nesse período, as partes estarão proibidas de adotar quaisquer medidas para implementação da operação.
Outra alteração que merece destaque é a implementação de uma regra de "minimis" nos critérios de notificação de operações ao sistema. Assim, além do atual critério de faturamento de R$ 400 milhões no Brasil, por um dos grupos envolvidos na operação, criou-se um segundo critério que requer que pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado no Brasil, faturamento equivalente ou superior a R$ 30 milhões. A nova lei extinguirá ainda o atual critério e participação de mercado, segundo o qual é obrigatória a notificação de operações que impliquem em participação igual ou superior a 20% de um mercado relevante. Essa alteração é bem-vinda, na medida em que restringirá o número de operações que serão submetidas para a análise do Cade.
Da mesma forma, a Lei nº 12.529 inova ao conceituar o termo "ato de concentração", que passa a compreender a fusão de duas empresas independentes; a aquisição do controle ou partes de outra empresa; a incorporação de outra empresa; e a associação, criação de consórcio ou joint venture. Embora o rol taxativo traga mais clareza ao determinar exatamente quais atos devem ser submetidos, novos modelos de operações que possam vir a surgir no futuro podem exigir uma revisão do rol.
Fato de grande preocupação para a comunidade empresarial, contudo, foi o veto ao artigo 64, o qual previa a aprovação automática para atos não aprovados pelas autoridades no prazo legal estabelecido pela lei. Apesar da expectativa de edição de regulamentação infralegal sobre a questão, o efeito prático do veto implica na ausência de qualquer sanção para o descumprimento, por parte das autoridades, do prazo máximo de análise, o que poderia estendê-la de forma indeterminada, perpetuando o impedimento legal para o fechamento da operação.
Em vista dessas mudanças, principalmente no que tange ao novo sistema de notificação prévia, a nova lei deve afetar de forma significativa as negociações de fusões e aquisições que requeiram notificação obrigatória ao sistema.
Dessa forma, se considerações sobre os aspectos competitivos envolvidos nas operações costumam atualmente surgir apenas ao final das negociações, os "cadistas" passarão a trabalhar sob maior pressão, de forma a garantir que não haja qualquer atraso desnecessário para a aprovação das operações.
As partes envolvidas terão maiores incentivos para que as notificações sejam completas e precisas, a fim de se possibilitar uma revisão mais célere por parte das autoridades, fato que exigirá antecipação às discussões comerciais e maior preparação. Assim, os cadistas deverão elaborar os documentos necessários à notificação em paralelo às negociações e elaboração do contrato.
Outra questão que passa a ter maior relevância seria o uso de "contas escrow" para o depósito do preço acertado nas fusões e aquisições quando o comprador negociar sua isenção ou compartilhamento dos riscos decorrentes da não aprovação, ou aprovação condicionada. Atualmente, os agentes brasileiros não se comportam de forma tão ativa se comparados aos agentes estrangeiros quando da decisão de liberação dos valores, muito em razão do receio de serem dragados para eventuais litígios.
Não obstante os desafios que se colocam, o novo marco regulatório da lei de defesa da concorrência é muito bem-vindo, pois alinha o ordenamento jurídico concorrencial brasileiro ao amadurecimento econômico do Brasil, fornecendo um ambiente de melhoria ao desenvolvimento empresarial e crescimento sustentado.
Paulo Frank Coelho da Rocha e Bruno De Luca Drago são, respectivamente, sócio do departamento empresarial do escritório Demarest e Almeida Advogados e sócio júnior do departamento concorrencial do mesmo escritório
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Paulo F. C. da Rocha e Bruno De Luca Drago | 16/04/2012

Com mais de 2,5 mi de emissões, CNDT começa a mudar perfil dos devedores trabalhistas
A exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como documento de apresentação obrigatória às empresas que se habilitam a participar de licitações públicas já vem surtindo efeito. O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), base de dados a partir da qual foram emitidas, desde 4 de janeiro, mais de 2,5 milhões de certidões, registra que, nesse período, cerca de 50 mil devedores se mobilizaram para garantir o débito.O número de devedores com certidão positiva (ou seja, com débito) para devedores com certidão positiva com existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito subiu de 76 mil para 127 mil. A migração sinaliza exatamente o objetivo pretendido com a criação da Certidão Negativa, por meio da Lei 12.440/2011: proteger o trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los, e dar mais efetividade à execução. "O normal é que a Justiça vá atrás do devedor para obrigá-lo a pagar. Essa mudança mostra que agora é o devedor quem está correndo atrás de suas dívidas para poder participar de licitações", afirma Rubens Curado Silveira, secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Aplicação ampliada
O elevado número de certidões emitidas está relacionado à facilidade em obtê-las gratuitamente, no sítio eletrônico do TST, bastando para isso informar o CNPJ a ser consultado. Isso permite que qualquer pessoa, antes de transacionar com uma empresa, consulte sua situação perante a Justiça do Trabalho e use a informação como subsídio para quaisquer decisões.
Foi com essa intenção que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em março, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, a Recomendação nº 3, pela qual os tabeliães de notas devem cientificar as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da CNDT. A recomendação reforça o papel da certidão como instrumento de combate à fraude à execução, geralmente configurada pela venda de imóveis ou sua transferência para cônjuges a fim de evitar a penhora para pagamento de dívidas trabalhistas.
A partir da recomendação do CNJ, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo publicou provimento (Provimento CG nº 08/2012) alterou suas Normas de Serviço para incluir o procedimento recomendado pelo CNJ como obrigatório para tabeliães e escreventes. Segundo o texto, as escrituras, para sua validade, deverão conter a cientificação às partes sobre a possibilidade de obtenção da CNDT.
Iniciativas espontâneas no sentido de usar as informações do BNDT vêm se multiplicando. Recentemente, o Ministério Público de Minas Gerais oficiou o TST para comunicar as quantias pagas todo mês à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos contratos firmados com cada uma. As empresas são detentoras de monopólio estatal e estão isentas de participar de licitações, mas constam do banco de devedores. A finalidade do comunicado é levar ao conhecimento da Justiça do Trabalho o repasse mensal de recursos que podem, assim, ser objeto de bloqueio judicial pelo Bacen-Jud.
Fonte: Carmem Feijó

Aluguel e venda de vagas de garagem: só para condomínios
RIO - A partir do próximo mês, quem quiser alugar ou vender vagas de garagem para estranhos ao condomínio só poderá fazê-lo se a convenção permitir explicitamente. Essa é a grande mudança trazida pela lei 12.607/2012, que foi sancionada na última semana, modifica o Código Civil e vale para todos os condomínios do país.Embora passe a valer somente a partir do dia 20 de maio, a lei já tramitava desde 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. À época, diz o advogado Hamilton Quirino, já se discutia a insegurança de deixar não moradores circularem nas dependências das edificações, para estacionar nas garagens.
— Esta alteração é muito importante. É o inverso do que acontecia. Se antes o Código permitia a locação e venda para estranhos, a não ser que a convenção determinasse o contrário, hoje ele proíbe, a priori — explica Quirino.
No entanto, quando a permissão não estiver expressa na convenção, serão necessários os votos de dois terços dos condôminos, em assembleia. Só assim o documento poderá ser alterado e o trâmite com estranhos, então, ficará permitido.
O que acontece com quem já é proprietário de vaga, mas não morador
Na interpretação do advogado Geraldo Beire Simões, fundador e sócio da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abami-Rio), quem já comprou ou alugou vagas, antes da vigência da lei, terá direito adquirido assegurado pela Constituição. No geral, Simões acredita que a nova lei será boa para os edifícios:
— Esta lei acaba com a intranquilidade de ter estranhos circulando nas áreas comuns do condomínio. Será muito bem-vinda no mercado.
Para o advogado Armando Miceli, a mudança na lei tem seu valor, sob o prisma da segurança jurídica. No entanto, ressalta, aqueles que já compraram vagas de garagem em condomínios onde não são moradores podem ter problemas.
— Embora exista a questão do direito adquirido, muitos condôminos vão chiar, e cada caso pode ter que ser submetido às respectivas assembleias. Certamente muita gente vai acabar recorrendo à Justiça, e as varas cíveis dos tribunais vão ter que resolver essas questões — diz. — No Rio de Janeiro, existe um comércio de garagens muito forte em bairros como Copacabana, por exemplo, onde há muitos prédios sem estacionamento.
Fonte: O Globo

TAC'S – Termos de Ajustamento de Conduta: Firmá-los ou combatê-los?
O sócio Luiz Fernando Afonso participará como palestrante do seminário “TAC'S – TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: FIRMÁ-LOS OU COMBATÊ-LOS?” que será realizado no dia 11 de abril de 2012 (quarta-feira).Nas relações de consumo o TAC é previsto em situações que a empresa se vê diante de uma fiscalização, ou de uma ocorrência que poderá ter conseqüências para uma grande parcela da sociedade e que requer adequações ou até mesmo, necessidade de prevenção de riscos. Estas situações podem variar, desde as mais simples as mais complexas.
As ocorrências mais freqüentes são:
Recall;
Produtos com mensagem veiculada de forma errônea, ou necessidade de adequação de informação na fórmula de um produto;
Produtos com larga escala de consumo e alteração significativa na sua composição;
Casos de preservação da marca;
Serviços ou produtos defeituosos colocados em circulação, entre outros.
Aspectos práticos e processuais de um TAC.
Apresentação de cases
Endereço:
Auditório Central Prática - Av. Angélica, nº 2510 – cjs. nº 31 a 34 – Higienópolis - São Paulo/SP
Tel./Fax:(11) 3257-4979

Julgamento sobre controladas poderá ser refeito
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá recomeçar do zero um dos julgamentos mais aguardados pelas grandes companhias com atuação internacional, mas que já leva uma década na Corte: a disputa bilionária com a União em torno da tributação de controladas no exterior, em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões.As empresas já conseguiram os votos necessários para que o STF analise um novo recurso sobre a matéria, apresentado pela Cooperativa Agropecuária Mourãoense (Coamo), do Paraná. Por meio do Plenário Virtual, a maioria dos ministros já votou pela repercussão geral do tema. O resultado do julgamento servirá de modelo para outras disputas semelhantes.
A discussão no Plenário Virtual chama a atenção porque o Supremo começou a analisar o assunto em 2003, em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Com apenas um voto pendente para o término do julgamento, o resultado favorece a União.
Mas agora, por meio do recurso da cooperativa paranaense, o Supremo poderá recomeçar a discussão. As empresas esperam com isso beneficiar-se de uma nova composição do tribunal superior. O caso da Coamo foi levado ao Plenário Virtual no dia 16 de março, pelo ministro Joaquim Barbosa. Até a noite de ontem, oito dos 11 ministros se manifestaram pela repercussão geral. O prazo de votação termina na quinta-feira.
"A partir dessa data, diversas entidades interessadas devem entrar no caso como amicus curiae [parte interessada], alargando o processo para dar maior legitimidade à discussão", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral. Uma das entidades a fazer isso será a própria CNI.
Para Amaral, o processo pode entrar na pauta do Supremo no segundo semestre. "Não acho que levará outros dez anos para votar, como no caso da Adin", afirma. É preciso ter em vista, porém, que a aposentadoria de dois ministros poderia atrasar o julgamento. Cezar Peluso deve deixar a o tribunal em setembro, e Carlos Ayres Britto no mês seguinte."
O processo da CNI e o da cooperativa agrícola questionam a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A norma determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos aos acionistas no Brasil. As empresas argumentam que se trata de dupla tributação e desestímulo aos investimentos.
Ao sugerir o julgamento do novo recurso, em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Joaquim Barbosa declarou que "é imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas". Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Por Maíra Magro | De Brasília
Valor Econômico - 03/04/2012

Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral
Cassio Borges: tema seria melhor avaliado pela composição atual do STF O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.
Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco. Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.
Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas". A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."
Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária. Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.
Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.
Por Maíra Magro | De Brasília
Valor Econômico - 20/03/2012

Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis
Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.
Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade..
Por Laura Ignácio | De São Paulo
Valor Econômico - 20/03/2012

Workshop - Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
No dia 20/3, Carlos Alberto Carmona, do escritório Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados, participará do workshop sobre "Homologação de Sentenças Arbitrais Estrangeiras", em SP.http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20120307-04.pdf

Saiba as diferenças entre CNDT e certidão de ação trabalhista
Duas certidões que hoje são fornecidas pela Justiça do Trabalho vêm sendo bastante confundidas por usuários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apesar de terem nomes parecidos e serem fontes de informações cruciais sobre processos e suas partes, os serviços em questão apresentam finalidades bem distintas.A certidão de ação trabalhista é muito solicitada por pessoas que pretendem comprar um bem e desejam saber ao certo se o mesmo está livre de ser tomado no futuro para cobrir dívidas do atual proprietário. O objetivo da certidão é verificar se a pessoa pesquisada possui ou não ações trabalhistas em trâmite no TRT-2. Aqui, não é levada em conta a fase em que o processo se encontra: a existência ou não de ações é o objeto da pesquisa.
A recente Certidão Nacional de Devedores Trabalhistas – CNDT – é um documento emitido ao fim da consulta de uma instituição no banco nacional de devedores trabalhistas do TST. O banco registra as empresas que se encontram inadimplentes em ações da Justiça do trabalho de todo o país, condição que implica em sérias restrições aos devedores.
Neste caso, a certidão negativa é uma prova de regularidade trabalhista que aponta a inexistência de débitos do pesquisado, ou seja, atestar a adimplência ou inadimplência é o motivo da consulta.
Para solicitar a Certidão de ação trabalhista é necessário informar CPF ou CNPJ das partes envolvidas e comprovar o pagamento das respectivas custas por meio de guia GRU, código 18770-4, no valor de R$ 5,53 por folha emitida.
A solicitação deve ser feita diretamente nos fóruns das comarcas do regional a serem pesquisadas. Para a cidade de São Paulo, o pedido deve ser feito pela internet, no menu Processos / Serviços on line / Solicitação de certidão). Clique aqui.
Para acessar o banco nacional de devedores trabalhistas, clique no link CNDT, na página principal.
Fonte: site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (www.trtsp.jus.br)

STF admite prisão antes de processo administrativo
Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.
"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.
A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.
Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.
O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte - indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.
No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há "crime material contra a ordem tributária" antes do "lançamento definitivo do tributo."
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.
Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich e Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.
De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. "Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto."
Maíra Magro - De Brasília
Valor Econômico | 23.02.2012

Empresas poderão parcelar dívidas
O governo do Rio de Janeiro publicou ontem a regulamentação da norma que prevê a concessão de anistia ou perdão a dívidas para débitos tributários vencidos até 30 de novembro de 2011 e inscritos em dívida ativa. De acordo com a norma, o contribuinte que aderir ao programa poderá quitar os débitos à vista ou optar pelo parcelamento em até 18 meses. Há ainda a possibilidade de pedir a compensação com precatórios já emitidos. Em qualquer uma das hipóteses, o desconto concedido é de 50% sobre os juros de mora e extinção das multas.Além de débitos tributários, o parcelamento abrange saldos remanescentes de parcelamentos anteriores e multas estaduais. Se a dívida for relativa apenas a multas, o desconto é de 30%.
Os pedidos de adesão devem ser protocolados até 31 de maio, de acordo com o Decreto nº 43.443. O dispositivo regulamentou a Lei nº 6.136, de 2011, que autoriza a concessão dos benefícios.
O decreto trouxe a hipótese de remissão dos débitos. O Estado perdoará as dívidas de até R$ 10,6 mil, inscritas até 1997 e aquelas de até R$ 468 inscritas até 30 de novembro de 2011. Os contribuintes têm até 30 de abril aderir ao programa.
Para advogados, o parcelamento é muito vantajoso, especialmente por causa da possibilidade de utilizar os precatórios para abater débitos com a Fazenda fluminense. A compensação pode ser feita no limite de 95% do valor do débito calculado com os descontos. Os outros 5% deverão ser pagos em dinheiro. "É uma solução interessante para privilegiar os detentores desses créditos que demoram anos para serem pagos", diz o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Para Bianca Xavier, sócia do Siqueira Castro Advogados, haverá uma verdadeira abertura do mercado de precatórios. "Esta modalidade de pagamento é a mais vantajosa", diz. Mas, segundo ela, as empresas devem verificar se a compra dos títulos será benéfica com a compensação dos débitos.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão observar as mensalidades mínimas estabelecidas, que é de R$ 100 para as pessoas físicas e de R$ 200 para as empresas.
Uma condição para aderir ao parcelamento é a desistência de processos administrativos ou judiciais que discutam o pagamento do débito. Os advogados ainda esperam saber se os honorários da Procuradoria do Estado poderão ou não ser parcelados.
Este é o segundo parcelamento concedido pelo Estado do Rio nos últimos dois anos. O anterior foi no fim de 2009, mesmo ano em que foi instituído o do Refis da Crise pelo governo federal.
Por Bárbara Pombo | De São Paulo

Fazesp recebe inscrições para curso de Disseminadores de Educação Fiscal
A Escola Fazendária de São Paulo (Fazesp) receberá até o dia 25/3 os pedidos de inscrição para as 1,5 mil vagas do curso a distância de Disseminadores de Educação Fiscal promovido em parceria com a Escola de Administração Fazendária (ESAF).O curso é gratuito e aberto a todos os cidadãos interessados em conhecer a estrutura tributária do estado, a importância dos impostos e seu papel no contexto da sociedade e da economia. As aulas serão ministradas pela internet no período de 2 de abril a 16 de junho de 2012.
As atividades foram divididas em quatro módulos. O primeiro traz conceitos gerais sobre Educação Fiscal, sobre o Programa Nacional de Educação Fiscal e sua estrutura. O segundo aborda a estrutura do Estado, os regimes políticos e o desenvolvimento econômico. No terceiro módulo, os participantes conhecerão mais sobre o sistema tributário, a função dos tributos, discussões sobre reforma tributária e repartição das receitas. O quarto módulo é destinado à transparência na gestão fiscal, às leis orçamentárias, aos mecanismos de controle social e sua utilização. Há ainda um quinto módulo onde o aluno poderá elaborar um Projeto dentro dos temas estudados no curso.
Os participantes serão avaliados ao final de cada etapa. Aqueles que forem aprovados com nota mínima de 7 receberão um certificado de conclusão. Para efetuar sua inscrição, basta preencher e salvar a Ficha de Inscrição de Cadastro do Aluno com o nome do município e do interessado e enviá-la para o email fazespeducacaofiscal@fazenda.sp.gov.br.
Para informações sobre o curso e seus módulos acesse o folder de divulgação ou pelo telefone pelo telefone (11) 3243-4525.
SEFAZ-SP Notícias

Lei sobre empresa de sócio único confunde interessados
A recente lei que criou a possibilidade de constituir uma empresa sem sócios, formada por apenas uma pessoa, pode não decolar.Tida como uma das soluções para acabar com a figura do "sócio laranja", trazer maior transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais, a regra está sofrendo os efeitos negativos de uma polêmica instrução normativa divulgada às vésperas do Natal.
O documento, publicado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, determina que as juntas comerciais não aceitem o registro de pessoas jurídicas - nacionais ou estrangeiras - no novo modelo, conhecido como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
Isso porque, na interpretação do órgão, como o texto da lei diz que esse tipo de empresa só pode ser constituído por uma "pessoa" - sem especificar se física ou jurídica - empresas não poderiam adotar o modelo. Embora a instrução tenha menos força que a lei, que pode ser interpretada, as juntas comerciais, onde são registradas as companhias, devem segui- la, confirma José Constantino de Bastos Júnior, presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).
Até sexta-feira (13), a Jucesp recebeu 41 pedidos para constituição de Eirelis. A entidade não informou se alguma delas foi feita por pessoa jurídica. "Caso surjam, serão negados", diz Constantino.
Decepcionados com a interpretação do DNRC, advogados que representam empresários estrangeiros que viam na lei uma oportunidade para abrir empresas sem a necessidade de um sócio local aguardam novas manifestações do DNRC.
"É uma situação tão esdrúxula que não descartamos uma retratação do órgão antes de pensar em recorrer à Justiça", critica Maria Cristina Braga e Silva, sócia do Machado Associados.
Para a advogada, a instrução retardará os planos que muitas empresas estrangeiras que contam com sócios brasileiros meramente figurativos têm de migrar para o novo modelo societário.
Outro ponto criticado por especialistas é o que estabelece que o empresário declare ter capital social de pelo menos cem salários mínimos - R$ 62,2 mil - ao criar a Eireli. "Em Portugal, que tem um modelo parecido de empresa individual, esse valor é de cerca de cinco mil euros", compara Gustavo de Alvarenga Batista, do Almeida Advogados.
"Quanto menor o montante exigido, maior a possibilidade de trazer pequenos empresários para a formalidade." Mais do que polêmica, a exigência de capital mínimo está sendo acusada de ferir a constituição pelo Partido Popular Socialista (PPS). Antes mesmo que a lei entrasse em vigor, no início do ano, a sigla propôs ao Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade.
O PPS alega que a obrigação impede que a maior parte dos pequenos e médios empresários se adaptem à lei por não terem condições financeiras.
O caso só será julgado após o recesso do Judiciário.
Zona cinzenta A lei também deixa dúvidas no que diz respeito ao local adequado a receber o registro das companhias, diz o advogado trabalhista José Eduardo Pastore.
"Não ficou claro se a empresa deve ser registrada apenas nas juntas comerciais ou se os cartórios também podem fazer esse trabalho." Para Constantino, da Jucesp, a dúvida permanece apenas para profissionais liberais, como médicos e engenheiros, que poderiam pedir o registro aos cartórios.
"É preciso estabelecer de forma mais clara os limites entre o que é uma sociedade simples, muito ligada à figura daquele profissional, e o que pode ser a exploração comercial mais ampla da atividade", diz.
Uma das principais vantagens de aderir à Eireli é que a modalidade blinda o capital do sócio, separando este do patrimônio da empresa.Até então, empresas individuais montadas no Brasil poderiam comprometer os bens de seus componentes em casos de processos trabalhistas.
Luciano Feltrin

TST deve alterar súmula que trata de sobreaviso
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende mudar a súmula que trata do sobreaviso. Os ministros devem considerar que o uso de meios eletrônicos será válido para caracterizar esse tipo de regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Com isso, o empregado passaria a ser remunerado por esse período.Até o fim do ano passado, prevaleceu no TST a tese de que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado - telefone celular ou pager - não eram suficientes para caracterizar o sobreaviso. O tribunal sempre considerou que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Foram tantas decisões neste sentido que, em 24 de maio de 2011, o TST aprovou a Súmula nº 428. O texto diz que "o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso".
Agora, esse texto terá de ser revisto. Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro, com entendimento contrário ao que dispôs a súmula do TST.
A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou a distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.
"A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distancia é tempo de serviço", afirmou o presidente do TST, João Oreste Dalazen. "A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei."
Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela "traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos". "A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distancia não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados", avaliou Dalazen. "Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distancia."
A Lei nº 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do TST não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. "Não há dúvida de que o serviço prestado a distancia pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", exemplificou Dalazen.
Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição.
O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. "Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos", admitiu Dalazen. "Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST."
Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. "O que a lei pretende é regular o trabalho a distância", afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. "Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão."
Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. "Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados", afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade.
Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto as empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.
Juliano Basile - De Brasília

Cartórios podem registrar empresas
Mal entrou em vigor, a Lei n. 12.441 de 11 de julho, que criou a possibilidade de instituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), já começou a gerar dúvidas. Uma delas foi resolvida recentemente por nota da Coordenação-Geral de Tributação (cosit) da Receita Federal. A nota esclarece que sociedades consideradas simples pelo Código Civil, que na prática São as formadas por autônomos ou profissionais liberais - Como cabeleireiros, dentistas e contadores -, também podem ser registradas em cartório. As demais continuam a ser abertas palas Juntas Comerciais.Com a lei, em vigor desde ontem, é possível a abertura de um negócio por uma única pessoa, que só responderá com seus bens por eventuais problemas depois de esgotado o patrimônio da empresa. Em tese, se um funcionário entra com processo trabalhista contra uma empresa individual, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento.
Por meio da nota, a Cosit orienta os funcionários do setor de cadastro da Receita Federal a expedir o CNPJ de Eireli que tenha sido registrada em cartório, se for sociedade simples. "Não é competência da Receita esclarecer isso, mas como a lei não é clara se o registro só deve ser feito nas juntas, cartório civil ou em ambos, se a sociedade for simples, a Receita aceitará o registro em cartório", afirma Andréa Brose Adolfo, coordenadora substituta de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Cosit.
A Coordenação-Geral de Tributação emitiu a nota em razão de um pedido de esclarecimento do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ Brasil) e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil). "Não queríamos ter que enfrentar dificuldades na hora de tirar o CNPJ da Eireli registrada em cartório", explica Graciano Pinheiro de Siqueira, do IRTDPJ Brasil. Um manual sobre como fazer o registro em cartório consta no portal do instituto (www.irtdpjbrasil.com.br).
Ontem mesmo, o responsável pelo departamento legal da Solução Contabilidade, Eliezer Martins da Costa, formalizou a abertura de uma empresa de importação e exportação individual de responsabilidade limitada. "A abertura será feita empresa individual comum os patrimônios pessoal e empresarial confundem-se", afirma. O que também chamou a atenção do empresário é não precisar de um sócio "faz de conta" só para cumprir legislação.
Pelo menos de clientes do escritório Machado Associados, entre eles multinacionais, estão analisando se vão entrar com ação na Justiça contra o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que impede empresas de serem tituralres de Eireli. "Senão, já estaríamos protocolando o registro desssas empresas", afirma a advogada Maria Cristina Braga e Silva, do Machado Associados. "São companhias que não precisariam mais manter um segundo sócio com participação societária de 0,01% só para ser de responsabilidade limitada." A advogada orienta a entrar com ação porque a lei não estabeleceu essa restrição.
Por Laura Ignacio | De São Paulo

STF julga responsabilidade de sócio
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.
Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.
Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.
Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."
O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.
Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.
A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto. O advogado da Colway Pneus, Flávio Zanetti de Oliveira, não foi localizado pela reportagem.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

TST abre consulta ao cadastro de devedores
Empresas interessadas em quitar pendências trabalhistas, e cumprir as novas exigências para contratação com o Poder Público, poderão consultar sua situação com a Justiça a partir de quinta-feira. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abrirá um processo de consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - que reúne dados do país sobre condenações definitivas na Justiça do Trabalho, cujos débitos estejam ainda em fase de execução.O cadastro servirá de base para a emissão da Certidão Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), que a partir do dia 4 de janeiro, será exigida de todas as empresas que queiram participar de licitações do governo.
Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a consulta prévia ao cadastro, prevista para terminar no dia 3, foi motivada por um pedido das próprias empresas, interessadas em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 12.440, publicada em 8 de julho, que exigiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. Em reunião na semana passada com presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), Dalazen explicou que foi procurado por setores que contratam frequentemente com o Poder Público - como o de telecomunicações -, que solicitaram um acesso prévio ao banco de dados para quitar eventuais dívidas até 3 de janeiro.
O cadastro dos devedores trabalhistas poderá ser acessado pelo site do TST na internet. A empresa poderá consultar sua situação informando o CNPJ. O banco de dados também estará disponível para consulta pública. Durante esse período, será possível emitir certidões negativas em caráter informativo, mas sem valor legal, pois o cadastro está em fase de consolidação.
Antes de abrir o acesso ao banco de dados, o TST anunciou uma auditoria no cadastro. Cada tribunal regional recebeu um ofício com uma relação de 30 processos escolhidos aleatoriamente, que serão conferidos para identificar eventuais falhas no novo sistema.
A partir do dia 4, a CNDT será expedida gratuitamente, de forma eletrônica, pelos sites dos tribunais regionais. Para débitos garantidos com penhora em valor suficiente, ou com a exigência suspensa por conta de recurso, será emitida uma certidão positiva, com o mesmo efeito da negativa. Por outro lado, a certidão positiva indicará inadimplência da empresa em relação a dívidas resultantes de decisões transitadas em julgado, acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou comissões de conciliação prévia. Empresas nessa situação ficam impedidas de participar de licitações.
A certidão vale para todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa, e se somará às exigências atuais de regularidade fiscal e previdenciária. Servidores do TST farão um plantão no recesso de fim de ano para trabalhar no cadastro nacional.
A expectativa do presidente do TST é que a certidão funcione como mecanismo de coerção para que as empresas cumpram as condenações trabalhistas. Segundo Dalazen, de cada cem empregados que ganham uma causa na Justiça do Trabalho, somente 31 recebem seus créditos no fim. Isso significa que, atualmente, cerca de 2,5 milhões de trabalhadores esperam para receber valores já reconhecidos em decisões judiciais.
Entre 28 de novembro e 2 de dezembro, o TST fez um mutirão nacional para levantar, nos arquivos dos fóruns trabalhistas, ações de execução que estão há anos à espera de um desfecho, mas não são cumpridas pela falta de localização de bens do devedor.
Maíra Magro - De Brasília | Valor Econômico

STJ permite penhora salarial para quitar dívida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.
O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.
Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.
O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.
O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.
O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

Estrangeiro dribla lei para comprar terra
Um ano e meio após o governo impor restrições à compra de terras por estrangeiros, investidores internacionais exploram brechas da lei para continuar adquirindo propriedades rurais no país.Parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) de agosto de 2010 dificultou a aquisição de grandes extensões de terras por empresas controladas por estrangeiros.
Mas a Folha identificou três casos de fundos voltados para investimentos na comercialização de madeira, cujos acionistas são estrangeiros e que estão atuando no país após a adoção das restrições.
Esses grupos tentam contornar a legislação vigente por meio de estruturas nas quais os estrangeiros lideram os investimentos -o que pode lhes conferir peso para encabeçar decisões-, mas os brasileiros aparecem como sócios majoritários.
Para especialistas, essas estruturas envolvem riscos porque não basta que os brasileiros tenham o controle no papel. É preciso que mandem, de fato, nos negócios.
"Se o brasileiro é controlador no papel, mas na prática o controle está nas mãos de estrangeiros, o negócio pode ser considerado ilegal", diz Luciano Garcia Rossi, sócio do Pinheiro Neto Advogados.
O The Forest Company (TFC), que tem sede no paraíso fiscal de Guernsey, adquiriu terras no Paraná e em Minas Gerais em 2011.
Documentos do TFC indicam que os empreendimentos florestais (para comercialização de madeira) pertencem 100% ao fundo.
Seus gestores alegam que, embora sejam os únicos donos do negócio, compraram as terras em parceria com um sócio local majoritário.
Por meio da parceria, a empresa brasileira cedeu ao TFC o direito de uso da superfície da terra, modalidade de negócio que, segundo advogados, não foi citada pela AGU.
Outro fundo que vai tentar utilizar uma brecha da lei é o VBI Timberland Fund.
Os gestores do VBI são brasileiros, mas sua intenção é captar US$ 350 milhões com clientes internacionais para investimento no país.
A Folha teve acesso à apresentação feita pelos gestores a potenciais cotistas do VBI.
A proposta indica que a totalidade dos recursos para a realização dos investimentos virá do exterior (ver quadro na página B3). Mas parte do dinheiro entraria no Brasil sob a forma de empréstimo a uma empresa constituída aqui e controlada por brasileiros. Essa companhia nacional seria a sócia majoritária dos negócios (com 51%).
Segundo especialistas, embora todo o dinheiro venha de fora, o modelo parece compatível com a legislação porque a injeção de capital seria contabilizada como dívida. Pela lei das companhias abertas, endividamento não conta para o cálculo de controle.
O fundo Global Forest Patners (GFP) também teve seu nome associado a uma transação de terras em 2011.
A empresa holandesa Norske Skog divulgou comunicado em maio informando que tinha vendido terras no país para uma empresa, CMNPAR Four Participações, assessorada pelo GFP.
Procurado pela Folha, o presidente da CMNPAR, Edson Balloni, disse que o GFP era o principal responsável pelo investimento. O fundo negou a informação. Depois disso, Balloni mudou sua versão, afirmando que o GFP é sócio minoritário no negócio.
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Para o Incra, há 'descontrole sem tamanho' nos registros de cartórios
Após endurecer as regras para a compra de terras por empresas de controle estrangeiro, o governo admite dificuldade para fiscalizar o cumprimento das restrições.
Segundo o presidente do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), Celso Lacerda, há sérias falhas no registro dos cartórios, responsáveis por detectar potenciais problemas nessas transações.
"Há um descontrole sem tamanho", diz Lacerda, referindo-se aos registros de posse de terras no país.
Segundo especialistas, os cartórios têm dificuldade para identificar estruturas em que brasileiros são acionistas majoritários, mas as decisões ficam com os estrangeiros. Se há suspeita de que os investidores externos são os sócios com maior influência, o cartório deve notificar o Incra.
Até janeiro, o Brasil tinha 572 milhões de hectares de terras correspondentes a imóveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Desse total, 4,3 milhões (ou 0,75%) estão em mãos de estrangeiros, mas se estima que o número seja muito maior.
Incra defende nova regra para desencadear recadastramento
As restrições impostas à compra de terras por empresas controladas por estrangeiros tornam a realização de transações desse tipo praticamente impossível em determinados casos, segundo especialistas.
O parecer da AGU (Advocacia-Geral da União), de agosto de 2010, estabeleceu limites para a posse de terras por esses investidores -tanto para cada um deles, individualmente, como para o total de empresas controladas por capital externo.
Investidores de uma mesma nacionalidade não podem controlar, por exemplo, quantia superior a 10% da área de cada município.
Mas, como as aquisições por empresas controladas por estrangeiros foram liberadas por cerca de dez anos até o parecer da AGU, o Incra tem dificuldade em estabelecer o que está nas mãos de cada nacionalidade.
Segundo especialistas, isso aumenta os riscos de que pedidos de aprovação de aquisições em que empresas estrangeiras sejam majoritárias fiquem emperrados.
"Achamos que a única forma de fazer controle efetivo e coerente seria ter uma nova regulamentação para desencadear o recadastramento das terras. Se não, vamos continuar com esses problemas no controle", diz Celso Lacerda, presidente do Incra.
Nos últimos anos, houve forte aumento do interesse de investidores estrangeiros por terras no Brasil. O elevado apetite, principalmente de chineses, motivou o governo -que trata o assunto como uma questão de defesa da soberania nacional- a estabelecer restrições.
Segundo reportagem publicada recentemente pela Folha, o governo avalia restringir ainda mais a aquisição de terras por estrangeiros.
A expectativa é que a AGU se pronuncie novamente sobre o tema em breve.
Empresas dizem que negócios respeitam as restrições da AGU
Os gestores de fundos controlados por investidores estrangeiros que têm comprado terras no Brasil após o parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) afirmam que estão cumprindo as regras.
O The Forest Company (TFC) diz que as terras que adquiriu no país foram compradas em parceria com sócio brasileiro majoritário.
Isso garantiria, segundo o fundo, o cumprimento da norma, ainda que o empreendimento florestal localizado nas terras pertença exclusivamente ao TFC.
O fundo não quis revelar os nomes dos sócios nacionais.
O TFC chegou a divulgar dois comunicados à imprensa estrangeira em fevereiro e setembro informando sobre as aquisições de terras no
país, nos quais não mencionava a existência de sócios brasileiros. Depois do contato da Folha, o fundo alterou o texto dos comunicados, acrescentando frase sobre a existência de sócios locais.
O Global Forest Partners (GFP) também tem papel ativo na gestão de ativos adquiridos no país neste ano, segundo o empresário Edson Balloni, sócio do fundo estrangeiro no Brasil.
Primeiro, Balloni disse à Folha que o GFP atuou como "o cabeça" da compra de terras da norueguesa Norske neste ano por meio da empresa CMNPAR Four Participações (que depois mudou seu nome para Florestal Aliança).
O empresário sugeriu, aliás, que a reportagem entrasse em contato com o representante do fundo no Brasil, Fernando Zamorano, dizendo que ele poderia fornecer mais detalhes sobre o investimento.
No entanto, Zamorano negou que o GFP fosse sócio da CMNPAR, afirmando que o fundo havia apenas prestado consultoria à empresa.
Depois disso, Balloni alegou que tinha se explicado mal. Informou que sua empresa, a Valor Florestal -que administra ativos do GFP no Brasil-, é sócia majoritária do negócio. Mas reafirmou a participação de investidores estrangeiros representados pelo GFP como minoritários e a atuação de Zamorano na gestão do negócio.
No caso do VBI Timberland Fund, Gustavo Ahrends, representante da Vision Brazil (gestora do fundo), confirmou que a apresentação que tem sido feita no exterior inclui o esquema que indica que o dinheiro para a compra de terras viria do exterior.
Mas não quis comentar a proposta.
Ahrends sugeriu à Folha que entrasse em contato com o advogado da Vision, Aldo de Cresci, que negou que o modelo apresentado aos investidores, em reuniões individuais, corresponda ao projeto do VBI, mas afirmou que o investimento cumpre a lei.

TAC´S - Termos de Ajustamento de Conduta
O sócio Luiz Fernando Afonso participará como palestrante do seminário “TAC´S - TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: firmá-los ou combatê-los”, a se realizar em 14.2.2012, apresentando o tema “TAC E AS RELAÇÕES DE CONSUMO”.
Grávida tem estabilidade provisória e licença de 120 dias.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória à gestante e também o direito a licença maternidade de 120 dias, em emprego privado ou na função pública. A decisão é de 22.11.O significado desta proteção, que encontra fundamento tanto na Constituição Federal quanto na Convenção OIT 103/1952, acha-se bem delineado na ementa do julgamento do RE 634.093-AgR/DF.
"O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador", escreveu o ministro Celso de Mello, relator da ementa.
O artigo 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro e a desnecessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador. Já a Constituição Federal, em seu artigo 7, XVIII, dá direito a licença, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Ainda segundo a ementa, se sobrevier em referido período dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, "assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa."
O STF outrora havia afirmado a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discutia a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez para ter a obrigação de indenizá-la, conforme noticiado pela ConJur. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demissão arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
O entendimento do TST foi de que mesmo que o patrão desconhecesse a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, o pagamento de indenização decorrente da estabilidade não seria afastado.
De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, houve violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator do RE 629.053 foi o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merecia ser analisado pelo Supremo, a fim de que fosse definido o alcance de texto constitucional.
"Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar."
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Camila Ribeiro de Mendonça, 25.11.2011

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.
O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.
Direito de ação
Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.
Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.
No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.
Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
REsp 1071158

Herança em união homoafetiva ganha repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa morta em 2005. O recurso foi aprsentado pelo companheiro do morto contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável homoafetiva. Segundo o autor da ação, nos 40 anos em que viveu com o morto, “de forma pública e ininterrupta”, os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após a morte do companheiro, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.
A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.
Ao julgar recurso, o TJ-RS manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.
No recurso extraordinário, o autor questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.
O autor sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.
O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011

Compras coletivas
Os sites Groupon, Click On e Peixe Urbano foram autuados no ultimo dia 07 de novembro pela Fundação Procon-SP por praticarem condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, como não garantir a qualidade dos serviços oferecidos, negar a devolução dos valores nos casos de não prestação do serviço, informar percentual de desconto incorreto, entre outros.Onze estabelecimentos que vendem produtos e serviços por meio das ofertas nestes sites também foram autuados pela instituição: Bioplastica Brasil Clínica Médica Ltda. EPP; Praça dos Amores Morumbi Ltda. EPP; Radisson Hotel Maceió (Atlântica Hotels International Brasil Ltda.); Leandro Augusto Ferreira Cosméticos ME; Instituto R Hartmann e Costa Ltda. ME; M. F. Com. E Serviços de Embelezamento Ltda. ME (Summer In); Mirante Mooca Restaurante Ltda. EPP; Form e Elegance Estética Ltda. ME; Thermas de São Paulo S/C Ltda.; Hotel Pousada São Roque Ltda. ME; Digispace Com. De Equip. Eletrônicos Ltda. ME.
A equipe de fiscalização constatou nos estabelecimentos físicos, dentre outras condutas irregulares, ausência ou inadequação na informação de preço, o que impossibilita ao consumidor comparar o preço ofertado no site e o preço praticado no estabelecimento; alteração dos preços anunciados no período da promoção divulgada nos sites; e negativa de devolução de valores nos casos de não prestação do serviço.
As condutas das empresas foram verificadas por meio de um trabalho de análise das informações anunciadas nos sites de compras coletivas e também, in loco, nos estabelecimentos que oferecem os produtos e serviços.
As empresas responderão a processos administrativos, assegurada ampla defesa, podendo ao final deste ser multada, que pode variar de R$400,00 a R$ 6 milhões, com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Atendimentos registrados no Procon-SP
De janeiro a setembro deste ano, os sites de compras coletivas responderam por 767 atendimentos registrados pelos consumidores nos postos de atendimento da Fundação, com destaque para a prática do Groupon e Groupalia, que venderam tablets e TVs de alta definição importados pela Fluent Celular e não cumpriram grande parte das entregas.
O Procon-SP notificou as três empresas para esclarecer os problemas e cobrou medidas que visem solucioná-los. Groupon e Groupalia informaram que a única proposta é a de restituição do valor já pago pelos produtos, não havendo possibilidade de entrega destes. A Groupon sequer se propôs a corrigir monetariamente os valores. Considerando a oferta dos produtos (aquisição por preços muito atraentes, se comparados a similares no mercado e o prazo de 60 dias para entrega, já vencido) a mera restituição do valor pago não cumpre o que diz o Código de Defesa do Consumidor.
O que o Código estabelece
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Canais de atendimento
Pessoal, das 7h às 19h, de segunda à sexta-feira, e sábado, das 7h às 13h, nos postos dos Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera.
Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC), de segunda à quinta-feira, das 09h às 15h.
Orientações por telefone, número 151.
Por fax ao telefone (11) 3824-0717.
Por cartas Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
O consumidor também pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município.
21/11/2011
Assessoria de comunicação
Fundação Procon-SP

Presença de animais em prédios leva a decisões judiciais opostas
As reclamações pelo latido de Bisteca gerou à editora Flávia Okumura duas advertências e uma multa no condomínio em que mora, na zona oeste de São Paulo.Ela aguarda a resolução do processo por danos morais contra seu prédio enquanto busca um novo lugar para morar.
“As convenções antigas de condomínios esbarram no direito de posse do morador”, diz a advogada e presidente da seção paulista da União Internacional Protetora dos Animais, Vanice Orlandi.
Há outras regras que dificultam a vida em comum para moradores e seus bichos de estimação. As mais habituais são as obrigações de carregar os animais no colo e de usar focinheira nos cães dentro do condomínio.
Essas normas também são contestadas pela advogada. “Tirando as raças previstas em lei, ninguém é obrigado a colocar focinheira no cão.”
No Estado de São Paulo, quatro raças devem usar o acessório, além de coleira com guia curta: american staffordshire terrier, mastim napolitano, pit bull e rottweiler.
Do outro lado do debate, o advogado Daphnis Citti de Lauro concorda com a regulamentação por parte dos condomínios. “Existem raças, como pit bull, cuja permanência no prédio pode ser questionada, sim”.
A interpretação é tema controverso também na Justiça. Há decisões que garantem a permanência dos animais, outras exigem a expulsão dos bichos.
Para evitar conflito, a recomendação dada a quem vai se mudar para um prédio é a de conhecer a convenção.
Convenção regula conduta de animais nas áreas comuns
Dona de três pequenos vira-latas, a cuidadora de idosos Leila Sica, 62, precisa colocar focinheira em seus cães para o trajeto até a rua.
Moradora de um prédio no Carandiru (zona norte de São Paulo), ela já teve mais dificuldade para levar seus cachorros para passear. Há alguns anos, seu condomínio proibia que os animais pisassem na área comum.
“Eu tinha quatro cachorros e tive de comprar um carrinho para levá-los para fora, de dois em dois”, conta.
As regras que envolvem cães variam de acordo com a convenção do condomínio.
A maioria delas possui alguma restrição. Há prédios novos que permitem ou restringem a presença de cães conforme seu tamanho.
Animais maiores, mesmo os menos agressivos, como labradores, geralmente são obrigados a andar de focinheira. Os menores costumam se livrar dessa condição, desde que estejam sempre no colo do dono nas áreas comuns do condomínio.
“Eu costumo orientar os prédios a exigir, de acordo com a agressividade da raça, o uso da focinheira”, diz Rene Vavassori, diretor da administradora Itambé.
Quando o condomínio possui elevador de serviço, geralmente é por ele que os cães circulam. “Condomínios que proibiam animais são os que têm maior resistência ao convívio”, analisa Márcio Bagnato, diretor da administradora Habitacional.
Há casos em que a convenção proíbe os animais de usarem os elevadores.
Vavassori aconselha que medidas extremas sejam questionadas pelos moradores na assembleia do condomínio e que exponham a sua situação; recorrer aos tribunais, só em último caso. “É uma questão de bom senso”, pontua.
EXPANSÃO
Entre 2002 e 2009, cresceu em 60% o número de cães com dono na capital, segundo estudo feito pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP (Universidade de São Paulo).
A pesquisa apontou que 55% dos domicílios da cidade têm ‘pet’. “Os donos adotam o animal como um membro da família”, comenta Ricardo Augusto Dias, coordenador do estudo.
Fonte: FOLHA DE S. PAULO | 06.11.2011

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória
Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.
Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.
“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.
O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase.
O recurso da associação hospitalar foi provido de forma unânime. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator na solução do caso julgado – em que o devedor pagou sem impugnar a execução provisória –, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causalidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos atos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

Dilma sanciona projeto que amplia limites do Simples Nacional
A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada.A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%. Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa. O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor. A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro. As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento. Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS. O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.
Fonte: Agência Brasil

Dilma escolhe Rosa Weber, do TST, para o Supremo
A ministra Rosa Maria Weber Candiota, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi indicada pela presidente Dilma Rousseff para o Supremo Tribunal Federal (STF). Ela deverá ocupar a vaga da ministra Ellen Gracie, que se aposentou em agosto, e será a terceira ministra na história da Corte.Rosa Maria venceu uma disputa acirrada para o STF, que durou três meses e envolveu o nome de várias mulheres. Além dela, figuraram como candidatas à vaga: as ministras Eunice Carvalhido, Fátima Nancy Andrighi e Maria Thereza Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Cristina Peduzzi, do TST, Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar (STM), e as professora Flávia Piovesan, da PUC de São Paulo, e Heloísa Helena da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
O perfil técnico de Rosa Maria agradou a presidente Dilma. A indicada é juíza de carreira e atuou a vida inteira na Justiça do Trabalho. Rosa Maria foi aprovada em diversos concursos, desde que passou em primeiro lugar no vestibular para a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1967. Ela tem 63 anos, é gaúcha de Porto Alegre e atua no TST, desde 2004.
O perfil profissional da ministra foi outro ponto favorável à escolha. Rosa Maria costuma considerar a repercussão social e econômica de suas decisões no TST. Um exemplo foi quando votou a favor da concessão de direitos para aposentados, mesmo ultrapassado o prazo de prescrição. Ela também foi favorável aos direitos da gestante quando a gravidez for revelada durante aviso prévio. Para a ministra, os efeitos sociais ou metajurídicos devem ser considerados pelo juiz ao julgar casos de maior repercussão.
Também pesou a favor de Rosa Maria o fato de 40% das demandas do STF serem provenientes da Justiça do Trabalho. Como o último ministro indicado do TST foi Marco Aurélio Mello, em 1990, a vinda de uma especialista daquela Corte ajudaria o STF a dar conta dessa massa de processos.
Por fim, a ministra contou com apoios pessoais de pessoas muito próximas à presidente Dilma. O ex-marido da presidente, Carlos Araújo, conhece Rosa Maria e manifestou apoio à indicação para Dilma. A filha de Dilma, Paula Rousseff Araújo, é procuradora do Trabalho, atua na mesma área da ministra do TST e também elogiou-a para Dilma. Ambos conheceram Rosa Maria no Rio Grande do Sul, onde moram. O governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, também apoiou a indicação da ministra de seu Estado.
Nos próximos dias, Rosa Maria terá de passar por sabatina na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado. Ela também terá de se submeter à aprovação do plenário do Senado antes de assumir no STF.
Por Juliano Basile | Valor Econômico

STJ decide que ação coletiva tem abrangência nacional
Ampliar imagemTiago Gomes e Vicente Araújo, advogados do Pinheiro Neto: escritório criou grupo para avaliar impacto de decisõesO Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.
A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.
O advogado Celso Xavier, do Demarest e Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar.
Por Maíra Magro | Valor Econômico - 09.11.2011

O combate à lavagem de dinheiro
O combate à lavagem de dinheiro tem sido prioridade vocalizada nos governos Lula e Dilma Rousseff. De fato, na antepenúltima reunião do G-20, grupo das 20 maiores economias do mundo, o Brasil teve como principal bandeira o fim dos paraísos fiscais. Nesse sentido, caminha o Projeto de Lei (PL) nº 5.696, de 2009, apresentado pelo deputado federal Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), na forma do substitutivo do ex-deputado federal Albano Franco (PSDB-SE), que exige a identificação do beneficiário final pessoa natural das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, no dia 19 de outubro, e que segue para apreciação conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).Ressalte-se que o PL nº 3.443, de 2008, que se tornou favorito da presidente Dilma Rousseff, também visa combater a lavagem de dinheiro, mas não alcança o inconstitucional e ilegal anonimato ensejado pelo próprio Estado brasileiro, que fornece inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas fantasmas lavarem dinheiro no país. Ora, o momentoso PL nº 3.443, por si só, não muda essa situação, tendo em vista que apenas incrementa a supervisão administrativa e a persecução penal, mas não aborda a causa fundamental do problema, que é a falta de identificação do beneficiário final pessoa natural, que se esconde atrás de empresas offshore constituídas em notórios paraísos fiscais.
Assim, a aprovação do PL nº 5.696 é fundamental, porque a legislação vigente trata desigualmente as empresas nacionais e aquelas domiciliadas no exterior, impondo às primeiras o cumprimento de diversas regras para o registro no CNPJ. De outra parte, para as empresas domiciliadas no exterior, a exigência é insignificante, bastando que qualquer interessado crie num paraíso fiscal uma empresa de fachada, sem identificação do beneficiário final, e indique um procurador no Brasil, quase sempre, um laranja. Assim, ao permitir a inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem exigir a apresentação do quadro de sócios e administradores (QSA), o Estado brasileiro fomenta o ambiente propício para todo tipo de crime por parte dessas empresas fantasmas. Nesse sentido, a indicação do beneficiário final pessoa natural das pessoas jurídicas é imprescindível para a responsabilização cível, criminal e tributária e obedece à recomendação do Grupo de Ação Financeira sobre o Lavagem de Dinheiro (Gafi).
A aprovação do PL nº 5.696 fortalecerá a atividade econômica e a livre concorrência
Aprovado o PL nº 5.696, caberá à Receita Federal a regulamentação da nova lei para exigir a indicação do beneficiário final pessoa natural e do QSA pelos estrangeiros interessados em atuar licitamente no Brasil.
A ordem econômica na Constituição Federal de 1988 impõe a aprovação do PL nº 5.696, porque os princípios da atividade econômica no Brasil estão sendo infringidos. O princípio da soberania nacional é atingido, quando o sigilo ensejado pela inscrição indiscriminada no CNPJ de empresas domiciliadas no exterior impede a identificação da autoria de crimes cometidos por empresas fantasmas criadas em paraísos fiscais. Por sua vez, a concorrência desleal atropela o princípio da livre concorrência, quando o não recolhimento de tributos é acobertado pelo anonimato, impossibilitando a responsabilização tributária dos sócios e administradores. Demais disso, é impossível defender eficazmente o consumidor ou o ambiente, porque não sabemos quem são os verdadeiros responsáveis por infrações cometidas por essas empresas de fachada que atuam na Amazônia, por exemplo.
Nem se fale que o fluxo de capitais seria potencialmente afetado, porque a origem do dinheiro seria mais facilmente identificada, tendo em vista que a convalidação desse argumento significaria um cheque em branco do Brasil à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e ao cometimento de todo tipo de crime. No Brasil, o Estado de Direito deve impor-se sobre a especulação e o crime sem responsáveis identificáveis. Por isso, o Brasil acabou com a farra do anonimato dos títulos ao portador há 21 anos.
Entretanto, a lacuna criada pela não exigência de identificação do quadro de sócios e administradores para inscrição no CNPJ passa ao largo dos controles administrativos do sistema financeiro, ao internalizar pessoas jurídicas fantasmas e lhes ensejar a regularidade cadastral para atuarem livremente até o desenlace previsível de crimes, mas sem responsáveis identificáveis. É o que se depreende da leitura dos relatos das operações da Polícia Federal.
Ora, o PL nº 5.696 prevê o mesmo tratamento para empresas brasileiras e empresas domiciliadas no exterior. Por isso, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e os auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, uniram-se aos procuradores da Fazenda Nacional, representados pelo Sinprofaz, em nota conjunta de apoio à sua aprovação. Assim, a aprovação pela CCJC do Projeto de Lei nº 5.696, na forma do eficaz substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e na Comissão de Finanças e Tributação, fortalecerá a atividade econômica e a livre concorrência no Brasil. Além disso, ensejará o combate preventivo e eficaz ao crime organizado internacional, ao narcotráfico, à corrupção e ao terrorismo, como pretendem o ex-presidente Lula, a presidente Dilma Rousseff e toda a sociedade brasileira.
Heráclio Mendes de Camargo Neto e Filemon Rose de Oliveira são procuradores da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo e diretores do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz)
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Heráclio M. Camargo Neto e Filemon R. Oliveira | Valor Econômico - 04.11.2011

TRF definirá constitucionalidade de multa
Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da comissão tributária da OAB-SP: tema preocupa a todas as empresas e às sociedades de advogadosO Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região vai julgar a constitucionalidade da norma que prevê a aplicação de uma multa de 50% a empresas que distribuem bonificações e participação nos lucros, tendo dívidas não garantidas com a União e o INSS. A penalidade - prevista no artigo 17 da Lei nº 11.055, de 2004 - estende-se a diretores e administradores beneficiados. O TRF vai analisar o tema a partir de um mandado de segurança coletivo impetrado em 2005 pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Na época, inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para questionar o dispositivo, que acrescentou um parágrafo à Lei nº 4.357, de 1964.
No entanto, de acordo com tributaristas, após o boom de ações naquele período, o número de contestações caiu consideravelmente, assim como a quantidade de autuações. Na opinião do advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, talvez isso tenha ocorrido pelo fato de parte das grandes empresas que precisam de certidões negativas de débito (CNDs) se antecipar às execuções fiscais e oferecer garantias, como carta-fiança e seguro.
O advogado e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma que o tema preocupa a todas as empresas e também às sociedades de advogados. Segundo ele, a OAB obteve, em 2005, uma liminar que impedia a aplicação de multa se os escritórios distribuíssem resultados. A liminar foi confirmada em uma sentença e, em 2007, um recurso da Fazenda chegou ao TRF. Até hoje a questão não havia sido analisada. Na semana passada, os desembargadores da 3ª Turma do TRF entenderam que o tema teria cunho constitucional e deveria ser remetido para julgamento pelo Órgão Especial (pleno) da Corte. De acordo com Rodrigues do Amaral, os efeitos da setença continuam a valer para os escritórios.
"O fato de a questão ter ido para o Órgão Especial é muito bom, pois uma das partes vai posteriormente recorrer ao Supremo, que definirá a questão", afirma o advogado Igor Mauler.
Atualmente, um dos temas que muitas bancas discutem no Judiciário é a Cofins dos escritórios. Muitas bancas deixaram de recolher a contribuição porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía uma súmula que liberava as sociedades civis do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, considerou constitucional a cobrança em 2008. Dentre os pontos defendidos pela OAB na ação estão a violação à proporcionalidade, moralidade administrativa e a razoabilidade do artigo.
O chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, Leonardo de Menezes Curty, afirma que a exigência é constitucional. "Se a empresa está auferindo lucro, tem condições de garantir o débito tributário", diz.
Por Zínia Baeta | Valor Econômico - 04.11.2011

Tributaristas debatem lucro de controladas
A tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior foi discutida ontem por representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais. Representantes da instituição reuniram-se em um seminário promovido pelo Instituto Cidadania Tributária (ICT), no Rio de Janeiro.A questão gera divergências quanto à interpretação de duas normas. Uma delas é a Medida Provisória (MP) nº 2.158, que determina a tributação, no Brasil, dos ganhos das controladas e coligadas no exterior, a partir da data de sua apuração no balanço. A outra é a Lei nº 9.249, segundo a qual os resultados das filiais, sucursais, controladas e coligadas devem ser considerados de forma individualizada - impedindo a contabilidade centrada em uma só empresa do grupo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a matéria em uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contesta a sistemática de apuração prevista pela MP 2.158. Para a CNI, a norma seria inconstitucional, pois determina a tributação dos lucros pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. As empresas argumentam que só pode haver cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os lucros forem colocados à disposição dos acionistas no Brasil.
O julgamento da ação foi interrompido em agosto para aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, em licença médica na data da sessão. Até o momento, a votação está apertada, com quatro votos a favor da constitucionalidade da MP, quatro contra e um voto por sua validade apenas para empresas coligadas no exterior.
O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, e a conselheira Nereida Horta debateram o caso e citaram um processo da distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, em discussão no conselho. As operações da empresa envolveram uma controlada direta, situada na Espanha, e duas controladas indiretas na Argentina.
Ao fazer o balanço patrimonial, a controladora brasileira consolidou os resultados das companhias argentinas na empresa espanhola. Um tratado entre Brasil e Espanha, para evitar a dupla tributação de pessoas jurídicas nesses países, isentou a Eagle do pagamento de IR e CSLL sobre o lucro externo. A dúvida é se essa consolidação seria ou não possível.
O entendimento vencedor foi a favor da Fazenda, por entender que os recursos vieram originalmente da Argentina, segundo o procurador. "O registro contábil é feito por intermédio da controlada direta, mas o que se tributa é o lucro da indireta", afirmou Riscado. A conselheira, por outro lado, defende que a Eagle tinha o direito de consolidar os resultados na controlada direta, onde realmente estaria o investimento. Para ela, é uma questão "matemática". "Se uma (indireta) tem lucro e a outra tem prejuízo, a controlada direta teria lucro menor."
Outra discussão importante é a compensação de tributos pagos pelas controladas no exterior. Participantes do debate reconheceram que não há consenso quanto à existência de crédito decorrente de tributação estrangeira.
Por Thiago Resende | Valor Econômico - 04.11.2011

Entra em vigor hoje lei que amplia prazo do aviso prévio
Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 18989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.
Fonte: Agência Brasil

Novo CPC pode incluir penhora de bens de família
Cinco anos após a possibilidade de a penhora de parte dos salários e bens de família para quitar dívidas ter sido vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o assunto volta a ser debatido no Congresso Nacional. Juristas que integram a comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, colocarão em pauta, na quarta-feira, a proposta. Na ocasião, será realizado o debate sobre a fase de execução do processo.Embora a matéria seja polêmica, todos os juristas concordam que a medida seja incluída no projeto de lei, desde que estabelecidos limites para não atingir o direito à subsistência e à moradia digna. "Tecnicamente, não há impedimentos. O problema, no entanto, é político", afirma Fredie Didier Júnior, um dos integrantes da equipe técnica responsável pela análise das emendas sugeridas ao texto do novo código.
Pelo código em vigor, salários, aposentadorias, ferramentas de trabalho, imóvel residencial, pequenas propriedades rurais, seguro de vida e parte de investimentos na caderneta de poupança são impenhoráveis. Já a Lei nº 8.009, de 1990, impede que bens de família sejam colocados como garantia para a execução de dívidas.
Embora a redação ainda não tenha sido elaborada, os juristas trabalham com a proposta de penhorar 30% do salário mensal do devedor. Ainda não foi estabelecido se o percentual seria sobre o rendimento bruto ou líquido. De acordo com eles, a ideia é estender a todos um procedimento para a garantia do pagamento já adotado pelas instituições financeiras a partir do crédito consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador do empréstimo. "É o princípio da isonomia. Não é possível que bancos possam reter este percentual e outros credores, não", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Alexandre Freitas Câmara, que também integra a equipe técnica.
Por falta de previsão legal, a Justiça tem negado a penhora de salários. Neste mês, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que havia permitido o bloqueio de 30% da remuneração de uma devedora.
Quanto à penhora de bens de família, o Judiciário tem sido mais maleável. A Justiça do Trabalho, por exemplo, já tem admitido a venda de imóveis considerados luxuosos e de valor elevado para a quitação de débitos contraídos pelo proprietário. A ideia dos juristas é estabelecer um valor máximo para os imóveis impenhoráveis. Trabalha-se com um teto de R$ 545 mil. Bens acima desse valor poderiam ser penhorados até esse limite. O excedente seria utilizado para executar o débito. Com isso, haveria proteção para o credor e devedor - que teria condições de adquirir outro imóvel. "O problema é que hoje não se consegue fazer nada", afirma o advogado e professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), Paulo Henrique Lucon.
As propostas, entretanto, devem encontrar resistência do deputado Arnaldo Faria de Sá (PDT-SP), responsável pela relatoria da parte do texto que dispõe sobre a execução do processo civil. Sá diz ser contra a penhora de salários e afirma que, "respeitada a residência familiar", não vê problemas em bloquear imóveis valiosos.
Já o relator-geral do CPC na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirma que ainda não tem opinião formada sobre as propostas. Ele diz acreditar, porém, que a possibilidade de penhorar os salários seja, politicamente, mais viável do que os bens de família. Em 2006, o Executivo vetou as medidas com o argumento de que a questão deveria ser melhor debatida pela sociedade e pela "comunidade jurídica".
Por Bárbara Pombo | Valor Econômico - 03.11.2011

INFORMATIVO: BACEN - Censo 2011 de Capitais Estrangeiros no País - Ano-base 2010 - PRORROGAÇÃO
INFORMATIVOO prazo de entrega das declarações do Censo 2011 de Capitais Estrangeiros no País foi prorrogado para as 20 horas do dia 8 de novembro de 2011.
O Banco Central do Brasil - BACEN editou, no dia 19 de setembro de 2011, a Circular n.º 3.559, divulgando a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Censo 2011”). Referido censo tem como objetivo o levantamento e controle dos dados sobre investimentos estrangeiros no Brasil.
De acordo com referida circular, as declarações deverão ser entregues por meio do sítio do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?CENSO2010P), entre as 9 horas do dia 03 de outubro e as 20 horas do dia 8 de novembro de 2011. Estão obrigadas a prestar as declarações requeridas no Censo 2011:
I. as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta, em qualquer valor, de não residentes em seu capital social, em 31 de dezembro de 2010;
II. as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010. Estão incluídos os créditos comerciais, sejam de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) ou de longo prazo (exigíveis em prazo superior a 360 dias);
III. os fundos de investimento com cotistas não residentes devem, por meio de seus administradores, informar o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes discriminando aqueles que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.
Estão dispensados de prestar declaração ao Censo 2011: (a) as pessoas físicas; (b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições financeiras sediadas no Brasil; e (d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Importante salientar que o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas, ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais), conforme os artigos 6º e 58 da Lei nº 4.131/62, com as modificações introduzidas pela MP nº 2.224, de 04/09/2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001.
Informações adicionais necessárias à complementação do Censo 2011 poderão ser solicitadas pelo Departamento Econômico do BACEN (Depec). Já está disponível no sítio do BACEN o manual do declarante:
http://www.bcb.gov.br/rex/censo2010/port/Manual_do_declarante_Censo_2011.pdf


